- Jornalista: Marília Ferreira - MTB 43137/SP
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- Data: 03-09-2020
Sindicato move ação para garantir direitos dos servidores na pandemia
O departamento jurÃÂdico do Sindicato dos Municipais está ingressando com ações individuais para que os servidores municipais da prefeitura de Piracicaba, da Câmara de Vereadores e àautarquias, associados da entidade, não tenham a interrupção da contagem de tempo do perÃÂodo de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, e assim, não percam a concessão de anuência, triênios, quinquênios, licenças-prêmio demais mecanismos equivalentes.
No comunicado, publicado no portal da prefeitura de Piracicaba, pelo departamento de Recursos Humanos da prefeitura de Piracicaba (Semad), o municÃÂpio está proibido de contar o perÃÂodo de 28/05/2020 a 31/12/2021 como tempo de serviço para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência de aquisição de determinado tempo de serviço.
O comunicado salienta também, que neste perÃÂodo, o tempo não será computado para fins de reenquadramento salarial (alteração de referência), contagem de tempo para fins de férias prêmio e aquisição de benefÃÂcios, tais como sexta parte e abono permanência, não acarretando prejuÃÂzo para o tempo de efetivo exercÃÂcio e aposentadoria.
A Lei Complementar 173/2020, de 27 de maio de 2020 de autoria do presidente da república foi aprovada pelo que estabelece que a União, Estados e MunicÃÂpios afetados pela calamidade pública decorrente da Covid- 19 é fruto do acordo, entre governo e Congresso Federal, para liberação de recursos e isenções fiscais a estados e municÃÂpios. ÃÂ
Muitos servidores do municÃÂpio não se atentaram a esta informação e estão sendo surpreendidos com a interrupção da contagem de tempo. Neste contexto, o Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba encaminhou a questão ao seu Departamento JurÃÂdico que está tomando as medidas necessárias para a defesa da categoria.
De acordo com o departamento jurÃÂdico, a Lei Complementar 173/2020 não pode ser aplicada no municÃÂpio por ofensa aos princÃÂpios constitucionais da separação dos poderes (arts. 1ú e 2ú, da CRFB/88) e àautonomia federativa (art. 18 da CRFB/88); a extrapolação de competência regulamentadora (art. 169 da CRFB/88); bem como a violação àregra da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos (art. 37, XV, da CRFB/88), àgarantia na manutenção do valor e poder de compra (art. 37, X, da CRFB/88) e ao direito adquirido (art. 5ú, XXXVI, CRFB/88). àTal afirmativa, é uma tese jurÃÂdica sustentável e forte para chamar a atenção do poder judiciário que será o órgão julgador da demanda.
Portanto, o Sindicato irá ingressar com a medida judicial necessária para impedir qualquer postulado da administração pública e Semae que vise prejudicar os direitos dos seus servidores. ÃÂ
Os associados do Sindicato dos Municipais devem procurar o departamento jurÃÂdico às quartas-feiras das 09h às 11h. Informações: 3403-1818.
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