Sindicato move ação para garantir direitos dos servidores na pandemia

O departamento jurídico do Sindicato dos Municipais está ingressando com ações individuais para que os servidores municipais da prefeitura de Piracicaba, da Câmara de Vereadores e  autarquias, associados da entidade, não tenham a interrupção da contagem de tempo do período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, e assim, não percam a concessão de anuência, triênios, quinquênios, licenças-prêmio demais mecanismos equivalentes.

No comunicado, publicado no portal da prefeitura de Piracicaba, pelo departamento de Recursos Humanos da prefeitura de Piracicaba (Semad), o município está proibido de contar o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 como tempo de serviço para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência de aquisição de determinado tempo de serviço.

O comunicado salienta também, que neste período, o tempo não será computado para fins de reenquadramento salarial (alteração de referência), contagem de tempo para fins de férias prêmio e aquisição de benefícios, tais como sexta parte e abono permanência, não acarretando prejuízo para o tempo de efetivo exercício e aposentadoria.

A Lei Complementar 173/2020, de 27 de maio de 2020 de autoria do presidente da república foi aprovada pelo que estabelece que a União, Estados e Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da Covid- 19 é fruto do acordo, entre governo e Congresso Federal, para liberação de recursos e isenções fiscais a estados e municípios.  

Muitos servidores do município não se atentaram a esta informação e estão sendo surpreendidos com a interrupção da contagem de tempo. Neste contexto, o Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba encaminhou a questão ao seu Departamento Jurídico que está tomando as medidas necessárias para a defesa da categoria.

De acordo com o departamento jurídico, a Lei Complementar 173/2020 não pode ser aplicada no município por ofensa aos princípios constitucionais da separação dos poderes (arts. 1º e 2º, da CRFB/88) e à autonomia federativa (art. 18 da CRFB/88); a extrapolação de competência regulamentadora (art. 169 da CRFB/88); bem como a violação à regra da irredutibilidade remuneratória dos servidores públicos (art. 37, XV, da CRFB/88), à garantia na manutenção do valor e poder de compra (art. 37, X, da CRFB/88) e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CRFB/88).   Tal afirmativa, é uma tese jurídica sustentável e forte para chamar a atenção do poder judiciário que será o órgão julgador da demanda.

Portanto, o Sindicato irá ingressar com a medida judicial necessária para impedir qualquer postulado da administração pública e Semae que vise prejudicar os direitos dos seus servidores.  

Os associados do Sindicato dos Municipais devem procurar o departamento jurídico às quartas-feiras das 09h às 11h. Informações: 3403-1818.

 

 



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