- Jornalista:
- Credito Foto: William Cristiam
- Data: 24-05-2022
NOTA À IMPRENSA
Sobre a judicialização da prefeitura sobre a lei que autoriza a reposição de horas dos grevistas
O Prefeito Luciano Almeida busca de todos os meios para punir servidores por exercerem o direito de greve, suas iniciativas um tanto estranhas ao direto com decisões relâmpagos e uma forte influência sobre o Tribunal de Justiça de São Paulo, cujas decisões seguem teores pro-fazendários atingindo direitos fundamentais dos quais há garantias asseguradas pela Lei Maior desse PaÃs que é a nossa Constituição Federal.
Em 16/05/2022, o Sindicato protocolou junto ao Tribunal de Justiça pedido cautelar em caráter antecedente com pedido de liminar para que o Tribunal determinasse que a Administração Pública Municipal de Piracicaba não efetuasse os descontos dos dias de greve permitindo a reposição com compensação de horários.
Entendeu o Desembargador Doutor Ademir Benedito que, em se tratando de matéria sub judice, não haveria indicações ou provas que a administração tem a intenção de descontar os dias de greve dos servidores antes da decisão final dos processos. âAdemais, apesar de eventual sinalização em veÃculos de imprensa, não há elementos que indiquem movimentação concreta da Municipalidade no sentido do efetivo desconto dos dias não trabalhados, até mesmo pelo caráter sub judice da questãoâ (ipsses litteris)â.
Em outra ordem, no dia 19/05/2022 em Ação de Obrigação de Fazer impetrada pelo Sindicato em face a Administração Municipal de Piracicaba, numa decisão da segunda Vara da Fazenda Pública da nossa Comarca, pelo ExcelentÃssimo Juiz Doutor Mauricio Habice, em sede de tutela de urgência preparatória, determinou ao municÃpio liminarmente o não desconto dos dias parados dos servidores até o final do processo de constitucionalidade a ser impetrado no prazo legal pelo Sindicato.
Não obstante a todos esses embrenhados de letras mortas vilipendiando nossa Constituição a Administração impetra Ação Direita de Inconstitucionalidade em Face a Lei Municipal 9.725 que dispõe sobre a reposição salarial dos servidores e por emenda parlamentar garantia a reposição dos dias parados sem prejuÃzos aos servidores e ao Erário.
No dia 20/05/2022 em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, qual, estranhamente fora distribuÃda por prevenção ao JuÃzo do mesmo desembargador Doutor Ademir Benedito, mesmo se tratando de matéria exclusiva da fazenda pública em ação de controle de constitucionalidade e não de caráter laboral em não dissÃdio de greve.
As decisões seguem os mesmos preceitos liminares em favor à Administração Municipal sem análise do mérito com argumentações postas e excluÃdas como o fato de que o Projeto de Lei 92/2022 tinha vÃcios de constitucionalidade imposto em seu artigo 2º qual determinava a reposição dos subsÃdios de agentes polÃticos (diga-se prefeito, vice-prefeito e secretários) foi, pela mesma origem (Câmara Municipal de Vereadores) considerado inconstitucional e apresentado substitutivo pela Comissão de Redação e Justiça, ou seja, pela mesma iniciativa (Câmara Municipal).
Logo, se há inconstitucionalidade na emenda, haverá também na Lei como um todo, já que ambas tiverem iniciativa no Poder Legislativo (vÃcio formal, nascida de fontes ilegÃtimas), segundo a Constituição da República.
Neste caso é passÃvel de imaginar que o Prefeito Luciano Almeida na agonia de punir servidores grevistas abona um vÃcio que ele mesmo condena, legitimando lei inconstitucional em seu próprio benefÃcio. Cometendo (SMJ) improbidade administrativa e deverá ressarcir o Erário pelo erro propositalmente cometido em sede de Ação Popular.
Não sabemos se haverá justiça nos Tribunais brasileiros (Os Tribunais desse paÃs são por natureza fazendários). Não impomos quaisquer responsabilidades aos juÃzes (operadores do direito), mas estamos lutando contra o âLEWFAREâ e âSham Litigationâ utilizado pelos detentores do poder em contraposição aos seus opositores ou discordantes das formas mais perversas de governanças e manutenção do poder.
âLAWFAREâ que sua origem foi comumente utilizada para tratar de questões militares. Logo, na doutrina estado-unidense, seria a utilização estratégica do sistema jurÃdico, para fins de obtenção de algum objetivo operacional militar e no decorrer do tempo o âlawfareâ se ampliou para outras aplicações. Em nossa doutrina comparada o eventual abuso da legislação vigente pode ter por finalidade interesses polÃticos e, até mesmo, comerciais (empresariais), nas esferas administrativas e judiciárias.
Nesse sentido, meios legais disponÃveis são taticamente manobrados com o objetivo de afetar publicamente um determinado rival ou até ideologias sustentáveis na formação do Estado democrático de Direito para manter sobrevivência do absolutismo. Por outra forma temos a âSham litigationâ que se refere ao ajuizamento de uma ação judicial que careça de fundamentação jurÃdica, tendo somente como finalidade exclusiva de prejudicar opositores ideológicos. Logo, tudo ligado ao uso abusivo do direito processual, com o objetivo implÃcito e dissimulado de prejudicar os que divergem em ideias e garantias de direitos.
Logo ser trabalhador ou servidor público no Brasil que vivemos é crime por natureza ser pobre, valido as Leis somente aos poderosos.
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