O direito à greve
A decisão da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4857 foi proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) em decorrência a Lei 7.777/2012 que violava o direito de greve em relação aos trabalhadores no serviço público, garantido pela Constituição Federal de 1988. A decisão foi gerada pelo diretor e advogado do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba e Região, José Osmir Bertazzoni e o advogado Rodney Torralbo, com julgamento no dia 15 de março, foi publicado o seu acórdão no dia 08 de abril e encontra-se disponÃvel do site do STF.
Os próprios princÃpios estruturantes do sistema constitucional, reconhece a existência de cláusula implÃcita que justifique exceções ao direito de greve, diante da inviabilidade de paralisação das categorias ligadas à segurança pública.
No caso dos presentes autos, discute-se a constitucionalidade da previsão normativa contida no Decreto impugnado que trata adoção de procedimentos para a manutenção da atividade ou serviço público nos casos de greves, paralisações ou retardamento de atividades por movimento grevista.
Tendo em vista que a aplicação dessa previsão a qualquer serviço ou atividade pública poderia frustrar a força reivindicatória dos servidores públicos, devendo ser conferida, interpretada conforme à Constituição para restringir sua aplicação aos serviços públicos denominados essenciais, ou à queles considerados análogos aos essenciais, mediante análise do caso concreto, pelo juÃzo competente.
Ressalvas feitas pelo Ministro Roberto Barroso, no sentido de se conferir à Administração Pública tratamento equivalente àquele conferido à iniciativa privada, no tocante à possibilidade de aplicação do Decreto às hipóteses previstas no art. 7º, parágrafo único, da Lei 7.783/89.
Isso, porque no âmbito das atividades próprias do Estado, é necessário assegurar a coerência entre o exercÃcio do direito de greve pelos servidores públicos e a prestação continuada dos serviços públicos, necessária ao atendimento do interesse público coletivo.
Logo, o princÃpio constitucional da razoabilidade implica em compreender as dimensões e parâmetros do direito a greve constitucionalmente garantido.
No caso em tela, em Piracicaba verifica-se que todas as atividades consideradas essenciais ou análogas a essências foram mantidas.
Posto isso, nada mais ocorreu neste desfecho liminar de determinação ao retorno ao trabalho pelos grevistas do que descumprimento esdrúxulo dos preceitos constitucionais de liberdade e direitos a manifestação e ao exercÃcio da greve.
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