O direito à  greve

A decisão da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 4857 foi proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) em decorrência a Lei 7.777/2012 que violava o direito de greve em relação aos trabalhadores no serviço público, garantido pela Constituição Federal de 1988. A decisão foi gerada pelo diretor e advogado do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba e Região, José Osmir Bertazzoni e o advogado Rodney Torralbo, com julgamento no dia 15 de março, foi publicado o seu acórdão no dia 08 de abril e encontra-se disponível do site do STF.

Os próprios princípios estruturantes do sistema constitucional, reconhece a existência de cláusula implícita que justifique exceções ao direito de greve, diante da inviabilidade de paralisação das categorias ligadas à segurança pública.

No caso dos presentes autos, discute-se a constitucionalidade da previsão normativa contida no Decreto impugnado que trata adoção de procedimentos para a manutenção da atividade ou serviço público nos casos de greves, paralisações ou retardamento de atividades por movimento grevista.

Tendo em vista que a aplicação dessa previsão a qualquer serviço ou atividade pública poderia frustrar a força reivindicatória dos servidores públicos, devendo ser conferida, interpretada conforme à Constituição para restringir sua aplicação aos serviços públicos denominados essenciais, ou àqueles considerados análogos aos essenciais, mediante análise do caso concreto, pelo juízo competente.

Ressalvas feitas pelo Ministro Roberto Barroso, no sentido de se conferir à Administração Pública tratamento equivalente àquele conferido à iniciativa privada, no tocante à possibilidade de aplicação do Decreto às hipóteses previstas no art. 7º, parágrafo único, da Lei 7.783/89.

Isso, porque no âmbito das atividades próprias do Estado, é necessário assegurar a coerência entre o exercício do direito de greve pelos servidores públicos e a prestação continuada dos serviços públicos, necessária ao atendimento do interesse público coletivo.

Logo, o princípio constitucional da razoabilidade implica em compreender as dimensões e parâmetros do direito a greve constitucionalmente garantido.

No caso em tela, em Piracicaba verifica-se que todas as atividades consideradas essenciais ou análogas a essências foram mantidas.

Posto isso, nada mais ocorreu neste desfecho liminar de determinação ao retorno ao trabalho pelos grevistas do que descumprimento esdrúxulo dos preceitos constitucionais de liberdade e direitos a manifestação e ao exercício da greve.



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