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- Data: 03-08-2021
Educação e saúde: PL pode garantir pagamento de gratificação a servidores
Os projetos de leis nº 153/21 e 154/21, que introduzem alterações nas leis de gratificações de servidores municipais de Piracicaba das secretarias de Educação e Saúde, deram entrada na sessão da Câmara de Vereadores de ontem (dia 2). A data para votação desses PLs ainda será confirmada pela Casa de Leis.
O presidente da Câmara, Gilmar Rotta, atendeu pedido do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba e Região, que encaminhou ofÃcio, em junho, solicitando as alterações que âvisam garantir o pagamento da gratificação, e assim valorizar os profissionais da educação e da saúde, principalmente nesse momento de pandemia do Covid-19â, explica Alexandre Pereira, vice-presidente do Sindicato.
Segundo Alexandre, quando os diretores do Sindicato apresentaram o pedido ao Legislativo, levaram em conta que a alteração na legislação não provocará qualquer aumento de despesas ao Executivo, pois a legislação já tem previsão orçamentária legal em sua criação, sendo que nessa situação de pandemia é dever do Executivo garantir aos servidores que, por motivo de afastamento por suspeita ou contaminação da Covid-19, recebam os respectivos abonos ou gratificação, evitando que gere enorme prejuÃzo aos servidores.
A lei nº 3925/95 diz respeito dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e institui o abono-desempenho para os integrantes das unidades de saúde e estabelece as normas para o recebimento e dá outras providências.
Com a aprovação projeto de lei 154/21 pelos vereadores de Piracicaba, haverá alteração no art. 4º da Lei 3925/95, passando a vigorar com a seguinte redação: âArt. 4º a planilha determinando os itens para apurar a atuação individual e coletiva de cada Unidade de Saúde será baixada por Decreto, executam-se, nas normas editas, a Assiduidade plena em virtude de atestado médio por calamidade pública ou pandemia em que o servidor for afastado de suas funçõesâ.
O projeto de lei nº 153/21 introduz alterações a Lei 6.964/10, que institui gratificação aos docentes, monitores e aos integrantes de classe de suporte pedagógico à docência, em exercÃcio nas unidades escolares e na estrutura da Secretaria Municipal de Educação.
Após aprovação pelos vereadores, o art. 2ª da Lei 6.964/10 passa a vigorar com a seguinte redação: âPara cálculo da gratificação de que trata a presente Lei serão considerados como dias de efetivo exercÃcio, os dias do perÃodo de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verifiquem em virtude de férias regulamentares, licenças maternidade, paternidade, adoção, nojo e gala e ausências decorrentes de acidentes de trabalho e de comparecimentos a serviços obrigatórios designados por lei, calamidade pública decretada pelo executivo municipal e em decorrência da pandemia, em que o trabalhador for afastado de suas funções por atestado médico devido suspeita ou contaminaçãoâ
âAs unidades escolares recebem alunos diariamente e colocam os profissionais a exposição ao vÃrus constante devido o contato próximo com os alunos e comunidade escolar; já os profissionais da saúde que atuam na linha de frente da pandemia, mais precisamente no atendimento as vÃtimas do covid-19, não tenham perdas em suas respectivas avaliações, tanto do abono-desempenho, bem como da tabela de classificação de número de faltas anuais prevista na lei de gratificação da educaçãoâ, esclareceu Alexandre Pereira, vice-presidente do Sindicato.
O sindicalista Alexandre Pereira ressaltou âa importância do pedido de alteração na legislação, levando em conta que os profissionais desempenham com grande maestria suas atividades frente ao atendimento a população, com riscos constantes na Educação e principalmente da linha de frente da saúde e quando o servidor é acometido do vÃrusâ.
âAlém de ter que se afastar das atividades laborais, com perdas nos abonos mensais da Saúde e gratificação anual da educação, as atividades da linha de frente são de riscos constantes e inclusive poderiam ser catalogadas como acidente de trabalho, já que ocorre, muitas vezes, no exercÃcio da função. Infelizmente temos entendimentos que não ajudam a resolver o problema. A única forma de resolver é alterando a lei e deixando explÃcito na legislação a questão de pandemia, que nunca tivemos qualquer menção em legislações anterioresâ, completou Alexandre Pereira.
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