Teletrabalho na educação: retorno após 2a. dose

O Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba e Região, trabalhando em conjunto com outras entidades que defendem a mesma causa, tem participando inclusive das ações da Apeoesp como assistente. A entidade ressalta que participou dos movimentos realizados na cidade em defesa da educação e do serviço público, em frente ao Centro Cívico com pedidos realizados diretamente à administração municipal, entre eles, que os professores retornassem as atividades presenciais após a segunda dose da vacina para Covid-19.   A decisão judicial exitosa pela Apeoesp junto a justiça se aplica aos servidores municipais. Porém, após acordos anteriores realizados, entre a prefeitura de Piracicaba e os representantes sindicais estabeleceu as reivindicações em decreto municipal. O decreto n° 18.823, de 20 de julho de 2021, estabelece que os profissionais da educação em regime de teletrabalho somente retornem ao trabalho integralmente em regime presencial, após ter recebido a segunda dose ou dose única de vacina para Covid-19. O Sindicato dos Municipais reafirma que tem trabalhado em conjunto com a Apeoesp em defesa dos servidores públicos, devido aos ataques vindos do Governo Federal, começando pelo congelamento dos salários a perdas dos direitos trabalhistas. “Por tudo que está acontecendo no Brasil hoje, os nossos prejuízos são grandes, e temos que manter a unidade. Desta forma, continuamos trabalhando em conjunto com todo movimento sindical do Brasil”, disse o dirigente Osmir Bertazzoni, que também agradece a participação da professora Maria Izabel Azevedo Noronha, Deputada Estadual: “Sempre com a participação da professora Bebel, sendo uma das poucas, que se propõe a lutar pelas causas dos servidores”. Segue o Decreto: DECRETO N° 18.823, DE 20 DE JULHO DE 2021. Dispõe sobre a retomada presencial das atividades laborais no âmbito da rede pública municipal de educação com a retomada das aulas e atividades presenciais dos alunos e dá outras providências. LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Piracicaba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,  DECRETA Art. 1o Todos os profissionais da educação da rede pública municipal de ensino que estiverem em regime de teletrabalho deverão passar a cumprir sua carga horária ou jornada de trabalho integralmente em regime presencial, após ter recebido a segunda dose ou dose única de vacina para Covid19 e decorrido o prazo de 14 dias de imunização ou os que não apresentem justificativa para não cumprirem o calendário local de vacinação. Art. 2o O teletrabalho, para os profissionais da educação da rede pública municipal, poderá ser autorizado nas seguintes hipóteses: I - nos casos em que o profissional fizer parte de grupo de risco e não puder ser vacinado, conforme prescrição médica atualizada; II - gestantes, conforme Lei Federal n° 14.151, de 12 e maio de 2021. Parágrafo único. Os profissionais da educação descritos nos incisos I e II deverão requerer o teletrabalho ao Núcleo de Apoio Administrativo da Secretaria Municipal de Educação, que submeterá ao Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT para avaliação médica direta. Art. 3o A Secretaria Municipal de Educação poderá, mediante ato próprio: I - convocar servidores para a prestação de atividades presenciais em seus respectivos locais de trabalho, casos que não requeiram o proposto no Decreto n° 18.225/2020 e 18.230/2020 e suas alterações, principalmente a redação dada pelo Decreto n° 18.763/2021 ou não estejam em licença médica; II - editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, por meio de Portaria da própria Secretaria. Art. 4o Durante a vigência da medida de quarentena, as aulas e demais atividades presenciais nas unidades de educação infantil e ensino fundamental localizadas no território municipal respeitarão os seguintes parâmetros: I - observância de distância mínima de 1,0m (um metro) entre pessoas, em todos os ambientes escolares, inclusive naqueles de acesso comum, para o desenvolvimento de quaisquer atividades; II - planejamento das atividades pedagógicas em conformidade com a capacidade física da unidade escolar, admitindo-se o escalonamento de dias, horários de entrada, saída e intervalos. Parágrafo único. A capacidade física descrita no inciso II deste artigo deverá considerar a área disponível para desenvolvimento de aulas e atividades presenciais. Art. 5o A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares deverão zelar pelo cumprimento dos protocolos sanitários e das normas vigentes, visando a prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19. Art. 6o Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observando as normas vigentes e os protocolos sanitários referentes à COVID-19. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura do Município de Piracicaba, em 20 de julho de 2021. LUCIANO SANTOS TAVARES DE ALME



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