Educação e saúde: PL pode garantir pagamento de gratificação a servidores

Os projetos de leis nº 153/21 e 154/21, que introduzem alterações nas leis de gratificações de servidores municipais de Piracicaba das secretarias de Educação e Saúde, deram entrada na sessão da Câmara de Vereadores de ontem (dia 2). A data para votação desses PLs ainda será confirmada pela Casa de Leis. O presidente da Câmara, Gilmar Rotta, atendeu pedido do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba e Região, que encaminhou ofício, em junho, solicitando as alterações que “visam garantir o pagamento da gratificação, e assim valorizar os profissionais da educação e da saúde, principalmente nesse momento de pandemia do Covid-19”, explica Alexandre Pereira, vice-presidente do Sindicato. Segundo Alexandre, quando os diretores do Sindicato apresentaram o pedido ao Legislativo, levaram em conta que a alteração na legislação não provocará qualquer aumento de despesas ao Executivo, pois a legislação já tem previsão orçamentária legal em sua criação, sendo que nessa situação de pandemia é dever do Executivo garantir aos servidores que, por motivo de afastamento por suspeita ou contaminação da Covid-19, recebam os respectivos abonos ou gratificação, evitando que gere enorme prejuízo aos servidores. A lei nº 3925/95 diz respeito dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) e institui o abono-desempenho para os integrantes das unidades de saúde e estabelece as normas para o recebimento e dá outras providências. Com a aprovação projeto de lei 154/21 pelos vereadores de Piracicaba, haverá alteração no art. 4º da Lei 3925/95, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º a planilha determinando os itens para apurar a atuação individual e coletiva de cada Unidade de Saúde será baixada por Decreto, executam-se, nas normas editas, a Assiduidade plena em virtude de atestado médio por calamidade pública ou pandemia em que o servidor for afastado de suas funções”. O projeto de lei nº 153/21 introduz alterações a Lei 6.964/10, que institui gratificação aos docentes, monitores e aos integrantes de classe de suporte pedagógico à docência, em exercício nas unidades escolares e na estrutura da Secretaria Municipal de Educação. Após aprovação pelos vereadores, o art. 2ª da Lei 6.964/10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Para cálculo da gratificação de que trata a presente Lei serão considerados como dias de efetivo exercício, os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verifiquem em virtude de férias regulamentares, licenças maternidade, paternidade, adoção, nojo e gala e ausências decorrentes de acidentes de trabalho e de comparecimentos a serviços obrigatórios designados por lei, calamidade pública decretada pelo executivo municipal e em decorrência da pandemia, em que o trabalhador for afastado de suas funções por atestado médico devido suspeita ou contaminação” “As unidades escolares recebem alunos diariamente e colocam os profissionais a exposição ao vírus constante devido o contato próximo com os alunos e comunidade escolar; já os profissionais da saúde que atuam na linha de frente da pandemia, mais precisamente no atendimento as vítimas do covid-19, não tenham perdas em suas respectivas avaliações, tanto do abono-desempenho, bem como da tabela de classificação de número de faltas anuais prevista na lei de gratificação da educação”, esclareceu Alexandre Pereira, vice-presidente do Sindicato. O sindicalista Alexandre Pereira ressaltou “a importância do pedido de alteração na legislação, levando em conta que os profissionais desempenham com grande maestria suas atividades frente ao atendimento a população, com riscos constantes na Educação e principalmente da linha de frente da saúde e quando o servidor é acometido do vírus”. “Além de ter que se afastar das atividades laborais, com perdas nos abonos mensais da Saúde e gratificação anual da educação, as atividades da linha de frente são de riscos constantes e inclusive poderiam ser catalogadas como acidente de trabalho, já que ocorre, muitas vezes, no exercício da função. Infelizmente temos entendimentos que não ajudam a resolver o problema. A única forma de resolver é alterando a lei e deixando explícito na legislação a questão de pandemia, que nunca tivemos qualquer menção em legislações anteriores”, completou Alexandre Pereira.



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