Nota pública -Cesta básica
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Cesta Básica para Servidores Inativos e Pensionistas
O Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba e Região vem a público manifestar-se acerca dos questionamentos levantados pelo Ministério Público em relação à concessão da cesta básica aos servidores municipais inativos e pensionistas.
Trata-se de uma conquista histórica da categoria conduzida pelo Sindicato que remonta o ano 1991, tema sensível, que envolve diretamente a subsistência, a dignidade e a segurança social de trabalhadores que dedicaram anos de suas vidas ao serviço público municipal e que hoje se encontram em condição de maior vulnerabilidade econômica.
1. Da natureza do benefício
A interpretação de que a cesta básica teria natureza exclusivamente indenizatória, restrita aos servidores ativos, não é a única juridicamente plausível ou honesta.
Caso a legislação municipal não caracterize expressamente o benefício como “auxílio-alimentação”, mas sim como uma prestação de caráter social, é plenamente defensável seu enquadramento como política pública de proteção social, voltada à garantia mínima de subsistência, e não como verba indenizatória vinculada ao exercício da atividade laboral.
A cesta básica, nesses moldes, não remunera trabalho, mas assegura condições dignas de vida, especialmente a aposentados e pensionistas que enfrentam perdas inflacionárias e limitações financeiras.
2. Da autonomia municipal
A Constituição Federal assegura aos Municípios autonomia administrativa e legislativa para:
Criar benefícios de caráter social;
Regulamentar políticas de assistência voltadas aos seus servidores, inclusive aposentados e pensionistas.
Desde que respeitados o teto constitucional e as normas previdenciárias, não há vedação absoluta à concessão de benefícios sociais a inativos, sobretudo quando estes não possuem natureza remuneratória.
3. Da segurança jurídica e do direito adquirido
Nos casos em que a cesta básica já vinha sendo concedida de forma continuada desde 1998, passados 45 anos, incorporando-se à realidade econômica e à subsistência dos beneficiários, é imprescindível observar os princípios da:
Segurança jurídica;
Confiança legítima;
Vedação ao retrocesso social.
Ainda que haja divergência quanto à legalidade futura do benefício, é juridicamente razoável discutir a modulação de eventuais efeitos, de modo a evitar devoluções e impedir cortes abruptos, preservando direitos consolidados e minimizando impactos sociais severos.
4. Compromisso do Sindicato
O Sindicato reafirma seu compromisso com a defesa dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, atuando de forma responsável, técnica e dialogada, para que nenhuma medida seja adotada sem a devida análise jurídica e sem consideração aos impactos humanos e sociais envolvidos.
A luta pela dignidade de quem construiu o serviço público municipal não se encerra
com a aposentadoria.
Piracicaba, 11 de janeiro de 2026.