NOTA DE ESCLARECIMENTO

Crédito Imagem: - Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - Autoria:

Ação coletiva não traz prejuízos automáticos aos servidores estatutários

Em 04 de abril de 2019, o departamento jurídico do Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba e região ajuizou ação coletiva dos servidores estatutários com o objetivo de reconhecer e resguardar o direito dos servidores públicos municipais à restituição de descontos considerados indevidos sobre determinados benefícios, cuja natureza jurídica e disciplina legal não autorizam a incidência dos referidos descontos. A pretensão foi fundamentada em sólida construção jurisprudencial, amparada pelo entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal.

Ao longo dos anos, a Prefeitura de Piracicaba, em determinadas situações, optou por instituir benefícios específicos para algumas categorias do funcionalismo público, os quais, sob o aspecto material, possuem natureza remuneratória e se apresentam como forma indireta de recomposição ou incremento dos vencimentos, sem a correspondente alteração da tabela salarial.

A ação coletiva foi julgada procedente pelo Poder Judiciário, com o reconhecimento do direito pleiteado.

Contudo, em razão de interpretações equivocadas e informações imprecisas que vêm sendo divulgadas, alguns servidores manifestaram preocupação quanto à possibilidade de a decisão judicial lhes acarretar prejuízos. Tal entendimento, entretanto, não encontra respaldo jurídico.

Cumpre esclarecer que as sentenças proferidas em ações coletivas, mesmo após o trânsito em julgado, limitam-se ao reconhecimento da existência do direito discutido, possuindo natureza genérica. Por essa razão, não impõem automaticamente qualquer obrigação de fazer ou de não fazer à Administração Pública em relação a cada servidor individualmente considerado.

A efetiva exigibilidade do direito reconhecido depende de iniciativa do próprio interessado, mediante a instauração das fases processuais de liquidação e cumprimento de sentença. Somente nesses momentos é que se verifica, caso a caso, a existência de crédito individual e o respectivo valor devido.

A dinâmica processual pode ser resumida da seguinte forma:

1.      Sentença Coletiva

A sentença coletiva reconhece a existência de um direito comum a determinado grupo de pessoas, sem individualizar beneficiários ou quantificar valores. Trata-se de uma decisão genérica, que estabelece a tese jurídica aplicável aos casos abrangidos pela demanda.

2.      Liquidação de Sentença

Nesta fase, cada servidor interessado demonstra que se enquadra na situação jurídica reconhecida pela sentença coletiva e promove a apuração do valor eventualmente devido. A liquidação é indispensável para individualizar o direito reconhecido de forma genérica.

3.      Cumprimento de Sentença (Execução)

Após a liquidação, o servidor que desejar usufruir do direito reconhecido judicialmente poderá promover o cumprimento de sentença, apresentando os cálculos pertinentes e requerendo a satisfação da obrigação reconhecida pelo Poder Judiciário.

Importa destacar que o direito de promover a liquidação e a execução é estritamente individual. Nenhum servidor é obrigado a executar a sentença coletiva. A decisão judicial apenas preserva e reconhece um direito, cabendo a cada interessado avaliar sua situação particular e decidir livremente se pretende ou não exercer esse direito.

Dessa forma, a ação coletiva proposta pelo Sindicato não gera, por si só, qualquer obrigação automática de fazer ou de não fazer para a Administração Pública, tampouco produz efeitos patrimoniais imediatos em relação aos servidores. Sua finalidade é exclusivamente assegurar e preservar direitos eventualmente existentes.

Assim, o servidor que entender não possuir interesse ou que considere não se enquadrar nas hipóteses abrangidas pela decisão judicial simplesmente não promoverá a liquidação e o cumprimento de sentença, hipótese em que a decisão permanecerá sem qualquer efeito prático em sua esfera jurídica individual.

Por essas razões, não procede a afirmação de que a ação coletiva possa gerar prejuízos automáticos aos servidores. Ao contrário, trata-se de instrumento processual destinado exclusivamente à proteção de direitos, cuja efetiva utilização depende da manifestação voluntária e individual de cada beneficiário.

 

Departamento Jurídico

Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Piracicaba e região.